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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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		<title>Caixa deve indenizar correntista vítima de saques fraudulentos</title>
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				<category><![CDATA[Caixa Econômica Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[Banco foi condenado por danos materiais e morais O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 51 mil por danos materiais causados a uma cliente que foi vítima de saques fraudulentos em sua conta poupança. A decisão, do dia 28/1, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Banco foi condenado por danos materiais e morais</p>
<p></p>
<p>O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 51 mil por danos materiais causados a uma cliente que foi vítima de saques fraudulentos em sua conta poupança. A decisão, do dia 28/1, determinou, também, que a ré pague à correntista R$ 10 mil a título de dados morais.</p>
<p> </p>
<p>A autora narrou que ao tomar conhecimento do ocorrido contestou administrativamente os saques e procurou a polícia para lavrar um boletim de ocorrência. De acordo com ela, os saques realizados esgotaram o saldo da conta. A autora alegou, ainda, que nunca realizou saques nessa conta, somente depósitos. </p>
<p> </p>
<p>Em sua defesa a Caixa sustentou a ausência de falha do serviço, atribuindo a culpa a terceiros. Alegou inexistência de indícios de fraude nos saques pois teriam sido feitos com utilização de cartão magnético e senha. Afirmou, ainda, que a demora da autora em comunicar o ocorrido caracterizou o desinteresse com suas finanças e dados bancários e pugnou pela improcedência do pedido.</p>
<p> </p>
<p>No entanto, o juiz federal José Carlos Motta considerou nítido o indício de fraude ao se constatar que uma conta poupança sem movimentação há anos, em curto espaço de tempo teve subtraído todo o valor por meio de mais de cinquenta saques, realizados em dois caixas eletrônicos localizados no supermercado Extra Ricardo Jafet e no Terminal Rodoviário da Barra Funda.</p>
<p> </p>
<p>O magistrado fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 institui a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. “Para a responsabilização da instituição financeira basta a prova de prestação de serviço defeituoso, dano e nexo causal”, analisou.</p>
<p> </p>
<p>Quanto à reparação dos danos morais sofridos, o juiz pontuou que o valor indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, ou por outro lado, exorbitante. “De acordo com o princípio da razoabilidade e observando os critérios da gravidade do dano e das condições econômico-sociais da parte autora e da ré, entendo plausível fixar o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente”, concluiu.</p>
<p>Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 </p>
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