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	<title>Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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		<title>Incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR sem participação do trabalhador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Empegados]]></category>
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					<description><![CDATA[Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decide que incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR A ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decide que incide contribuição previdenciária em pagamentos de PLR<br />
</p>
<p>A ausência de comprovação da participação dos empregados na determinação das metas a serem atingidas enseja a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de PLR. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<p> </p>
<p>Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luís Henrique Dias Lima. Para ele, a mera presença de cláusula no programa de participação nos resultados (PPR) mencionando metas previamente estabelecidas não é suficiente para afastar a incidência de contribuição previdenciária quando não devidamente comprovada a participação dos empregados na elaboração das metas.</p>
<p> </p>
<p>Isso porque, da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000 deduz-se que os principais pilares de legitimidade de um plano de PLR são intervenção do sindicato e participação dos empregados na negociação do plano, existência de regras claras e objetivas para a distribuição dos valores, momento do arquivamento do acordo; e periodicidade do pagamento de parcelas referentes à PLR.</p>
<p> </p>
<p>No caso concreto, o conselheiro defendeu que os documentos trazidos nos autos que foram elaborados unilateralmente e não são aptos a comprovar a substantiva participação dos empregados.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;<em>Assim, não atendidos os requisitos estabelecidos em Lei, resta desnaturada a verba paga a título de PLR, atraindo a incidência de contribuição previdenciária</em>&#8220;, disse.</p>
<p> </p>
<p>De acordo com o conselheiro, a Constituição Federal instituiu entre os direitos sociais dos trabalhadores a possibilidade de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, desvinculando estas parcelas da sua remuneração.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;<em>Assim, uma vez estabelecido que a parcela relativa à participação nos lucros ou resultados não integra a remuneração do trabalhador, o referido dispositivo constitucional afastou, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 195 da CF sobre tais valores</em>”, afirmou.</p>
<p> </p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/dl/incide-contribuicao-previdenciaria1.pdf" target="_blank">Clique aqui para ler o acórdão</a></p>
<p>PAF 10865.003785/2008-11</p>
<p>402-­007.624</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico -18/11<br />Escrito por: Gabriela Coelho</p>
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