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	<title>Caixa retaliação &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>Caixa retaliação &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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		<title>Empregado da Caixa punido por ajuizar ação obtém retorno ao cargo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Caixa Econômica Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Caixa retaliação]]></category>
		<category><![CDATA[cargo de confiança Caixa]]></category>
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					<description><![CDATA[O ato de ajuizar ação trabalhista que o retirou do cargo de confiança por retaliação é ilícito, segundo TRT A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O ato de ajuizar ação trabalhista que o retirou do cargo de confiança por retaliação é ilícito, segundo TRT</p>
<p></p>
<p>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.</p>
<p> </p>
<p><strong>Destituição</strong></p>
<p>O bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de confiança de supervisor de canais, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos. </p>
<p> </p>
<p>O banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do empregador de dirigir seus negócios.  </p>
<p> </p>
<p><strong>Recondução</strong></p>
<p>O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória. </p>
<p> </p>
<p><strong>Retaliação</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista da CEF, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. “Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, disse.</p>
<p> </p>
<p>Segundo o ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.</p>
<p> </p>
<p><strong>Abuso de direito</strong></p>
<p>Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República.</p>
<p> </p>
<p><strong>A decisão foi unânime.</strong></p>
<p> </p>
<p>(GS/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=332342&amp;anoInt=2018" target="_blank">RR-10814-27.2016.5.18.0053</a></p>
<p>Fonte: secom@tst.jus.br</p>
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