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	<title>bolsonaro despreza pandemia &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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		<title>Omissão de Bolsonaro faz STF prorrogar decreto de calamidade da covid-19</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Mesquita]]></dc:creator>
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				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[Calamidade pública]]></category>
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					<description><![CDATA[Como Jair Bolsonaro recusou-se a reeditar o decreto de medidas de calamidade pública para enfrentar a pandemia, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu dia 30 pela sua prorrogação. Verdadeiro show de omissão pela população Diante da recusa do governo Bolsonaro e de sua bancada no Congresso Nacional em editar novo decreto e lei correspondente [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como Jair Bolsonaro recusou-se a reeditar o decreto de medidas de calamidade pública para enfrentar a pandemia, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu dia 30 pela sua prorrogação. Verdadeiro show de omissão pela população</p>
<p></p>
<p>Diante da recusa do governo Bolsonaro e de sua bancada no Congresso Nacional em editar novo decreto e lei correspondente mantendo as medidas de calamidade pública em função da pandemia do novo coronavírus no Brasil, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta quarta-feira (30) pela sua prorrogação. O pedido foi feito pelo partido Rede Sustentabilidade.</p>
<p> </p>
<p>O decreto proposto pelo governo e transformado em lei pelo Congresso, deixaria de vigorar neste dia 31 e trata de questões sanitárias, de isolamento, uso de máscaras e dispensas de licitações para o enfrentamento à pandemia, além do prazo de 72 horas para a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizar o uso de vacinas que já tenham sido registradas por autoridades de saúde de outros países.</p>
<p> </p>
<p>Em sua decisão, Lewandowski justifica a necessidade da prorrogação em função da persistência e letalidade da covid-19: &#8220;Embora a lei 13.979/2020 [de fevereiro de 2020 e que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia] esteja vinculada ao decreto legislativo da calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, repita-se, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, próprio da presente fase processual, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. Tal fato, porém, segundo demonstram as evidências empíricas, ainda está longe de materializar-se&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>O pedido da Rede citava os aspectos sanitários da lei e limitava a extensão até que os Poderes Legislativo e Executivo decidam sobre o tema, sem ultrapassar o final de 2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, em decisão da OMS (Organização Mundial de Saúde).</p>
<p>Fonte: SEEB RJ<br />Escrito por: Olyntho Contente com edição da Comunicação SEEB de Santos e Região</p>
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