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	<title>ASABB &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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		<title>Justiça do Trabalho deve julgar em ação de honorários de advogado do BB</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Banco do Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[ASABB]]></category>
		<category><![CDATA[Associação dos Advogados do Banco do Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[Dissídios Individuais]]></category>
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		<category><![CDATA[Pagamento de Honorários Advocatícios]]></category>
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					<description><![CDATA[TST reafirmou competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>TST reafirmou competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB</p>
<p>A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do <a href="https://santosbancarios.com.br/artigos/banco-do-brasil" target="_blank">Banco do Brasil</a> (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco. Isso porque honorários decorrem de relação de emprego.</p>
<p> </p>
<p>Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.</p>
<p> </p>
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<p> </p>
<p>A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.</p>
<p> </p>
<p>Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #808080;"><strong>ED-E-RR -159700-88.2010.5.16.0002</strong></span></p>
<p> </p>
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<p>Fonte: Consultor Jurídico &#8211; 11 de janeiro de 2020</p>
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