<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>acúmulo de função &#8211; SEEB Santos e Região</title>
	<atom:link href="https://santosbancarios.com.br/artigo/tag/acumulo-de-funcao/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://santosbancarios.com.br</link>
	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
	<lastBuildDate>Tue, 30 Nov -001 00:00:00 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=7.1</generator>

<image>
	<url>https://santosbancarios.com.br/wp-content/uploads/2022/12/favicon-1.png</url>
	<title>acúmulo de função &#8211; SEEB Santos e Região</title>
	<link>https://santosbancarios.com.br</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Acúmulo ou desvio de função: veja as principais diferenças</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/acumulo-ou-desvio-de-funcao-veja-as-principais-diferencas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[acúmulo de função]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://santosbancarios.com.br/?p=7179</guid>

					<description><![CDATA[Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo. Estes termos são bastante comuns na seara trabalhista, o que gera uma confusão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.</p>
<p>Estes termos são bastante comuns na seara trabalhista, o que gera uma confusão no entendimento de trabalhadores. Por esta razão, esta matéria possui a função de esclarecer, de forma clara e objetiva, a diferença entre esses termos.</p>
<p> </p>
<p>Desta forma, passa-se à uma análise objetiva na conceituação dos dois termos, ou seja, desvio de função é caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades consideradas próprias de um cargo específico. Sendo de forma não esporádica a exercer atividades ligadas à um cargo diverso daquele para qual fora contratado.</p>
<p> </p>
<p>Assim, os fundamentos principais contra o desvio de função consiste na tese em que o empregador enriquece de forma ilícita às custas do empregado (artigo 927 do Código Civil e na disposição contida no artigo 483, alínea a[1] da Consolidação das Leis Trabalhistas &#8211; CLT).</p>
<p> </p>
<p>Nesse azo, em análise jurisprudencial acerca dos direitos que decorrem da irregularidade no desvio de função (Orientação Jurisprudencial &#8211; OJ nº 125[2]), temos o seguinte entendimento: o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.</p>
<p> </p>
<p>Sendo assim, se no momento da composição da lide for reconhecido o desvio de função, o trabalhador terá direito às diferenças salariais vencidas no período de 05 anos (o restante prescreve), contados a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme a disposição inserida na Súmula nº 275 do TST[3].</p>
<p> </p>
<p>Já em relação ao acúmulo de função, tem-se que este é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação.</p>
<p> </p>
<p>Ou seja, doutrina e jurisprudência não são consideradas pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função poderá enfrentar dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.</p>
<p> </p>
<p>Todavia, seguindo os ditames jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.</p>
<p> </p>
<p>Por fim, fiquem atentos às diferenças entre os institutos, e, caso desconfiem que possam estar passando por este tipo de situação procurem imediatamente orientação jurídica!</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>[1] Art. 483 &#8211;</strong></span> O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>a)</strong></span> forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>[2]</strong></span> 125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>[3]</strong> </span>TST Enunciado nº 275 &#8211; Res. 8/1988, DJ 01.03.1988 &#8211; Nova redação &#8211; Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 &#8211; Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 &#8211; Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>Demanda &#8211; Desvio Funcional e Reenquadramento &#8211; Prescrição</strong></span></p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>I &#8211;</strong> </span>Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #999999;"><strong>#</strong></span> <a href="http://santosbancarios.com.br/artigo/juridico" target="_blank">Conheça mais sobre o Jurídico do Sindicato</a></p>
<p>Fonte: Jusbrasil<br />Escrito por: Lorena Lucena Torres &#8211; Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
