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	<title>ACT &#8211; Acordo Coletivo de Trabalho &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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		<title>Banco custeará tratamento de autismo a filho de funcionário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Sep 2024 08:07:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ABA - Análise do Comportamento Aplicada]]></category>
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		<category><![CDATA[Agência Nacional de Saúde (ANS)]]></category>
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		<category><![CDATA[TEA - Transtorno do Espectro Autista]]></category>
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					<description><![CDATA[Colegiado reafirmou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médicos, independentemente de sua inclusão na ANS Uma instituição bancária foi condenada a arcar com os custos integrais do tratamento do filho de um funcionário diagnosticado com TEA &#8211; Transtorno do Espectro Autista. A decisão da 1ª turma do TRT da 18ª região determinou que [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading has-cyan-bluish-gray-color has-text-color has-link-color wp-elements-7a31ce277cf4038f838907a7f548c7c5">Colegiado reafirmou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médicos, independentemente de sua inclusão na ANS</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Uma instituição bancária foi condenada a arcar com os custos integrais do tratamento do filho de um funcionário diagnosticado com TEA &#8211; Transtorno do Espectro Autista. A decisão da 1ª turma do TRT da 18ª região determinou que o banco custeie as terapias do método ABA &#8211; Análise do Comportamento Aplicada, além de outros tratamentos não inclusos no rol da ANS &#8211; Agência Nacional de Saúde Suplementar, como a equoterapia.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O banco recorreu da decisão da vara do Trabalho de Catalão, alegando que a cobertura para equoterapia não constava no contrato, no ACT &#8211; Acordo Coletivo de Trabalho ou no rol de procedimentos da ANS. A instituição financeira também argumentou que a cobrança de coparticipação era legítima, conforme previsto no ACT e no regulamento do plano de saúde.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No entanto, o desembargador Welington Peixoto, relator do processo, manteve a sentença original. Ele destacou que, embora as operadoras de saúde possam definir quais doenças são cobertas, a determinação do tratamento é prerrogativa médica. A negativa em cobrir procedimentos terapêuticos para doenças cobertas pelo plano, sob a justificativa de não constarem na lista da ANS, foi considerada abusiva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão judicial se baseou em laudos técnicos e perícias que atestavam a necessidade de todos os tratamentos solicitados. Um parecer técnico, emitido a pedido da 2ª vara Federal Cível de Goiânia/GO, ressaltou a importância da equoterapia no tratamento de desordens neurológicas, incluindo o autismo, afirmando que &#8220;o contato e relacionamento com o cavalo é uma atividade que faz parte do processo de reabilitação no espectro autista&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em relação à coparticipação, o desembargador mencionou a Resolução Normativa da ANS 539/22, que estabelece a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais para indivíduos autistas. &#8220;Como não há limitação do número de sessões para tratamento de autismo, resta evidente a impossibilidade de se cobrar coparticipação por sessão realizada&#8221;, concluiu.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O desembargador ainda citou o art. 2º, VII, da Resolução 8/98 do Consu &#8211; Conselho de Saúde Suplementar, que proíbe a cobrança de coparticipação ou franquia que represente o custeio integral do procedimento pelo usuário ou que restrinja o acesso aos serviços.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ademais, o magistrado ressaltou que, em se tratando de tratamento contínuo e sem prazo definido, a cobrança de coparticipação configuraria um obstáculo ao tratamento adequado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, o banco foi obrigado a custear integralmente o tratamento da criança, incluindo terapia comportamental ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e hidroterapia, sem limitação de sessões.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Processo: <a href="https://pje.trt18.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010823-06.2022.5.18.0141/2#fb31ede" data-type="link" data-id="https://pje.trt18.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010823-06.2022.5.18.0141/2#fb31ede">ROT-0010823-06.2022.5.18.0141</a></h4>



<h4 class="wp-block-heading"><a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/9/C23C57A43B47AA_trt18-7.pdf" data-type="link" data-id="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/9/C23C57A43B47AA_trt18-7.pdf">Confira aqui o acórdão</a></h4>
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