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Bancária com bebê prematuro consegue postergar licença

9 de junho de 2017

Juiz determinou que o período de seis meses, da empregada da Caixa, começasse a contar a partir da saída da criança da UTI; magistrado usou princípios da Constituição para embasar decisão

Uma bancária da Caixa conquistou na Justiça o direito de postergar sua licença-maternidade para seis meses após a data da saída de sua filha da UTI, que nasceu prematura. O parto ocorreu na 25ª semana de gestação, em 9 de julho de 2016, e a partir dessa data a mãe passou a usufruir da licença. Ela, então, recorreu à Justiça do Trabalho alegando que sua presença junto à criança era indispensável na UTI, mas também depois que o bebê tivesse alta. 

 

O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), decidiu em favor da trabalhadora. Ele frisou que por mais que não houvesse lei prevendo a prorrogação em caso de parto prematuro, os princípios e normas da Constituição Federal seriam suficientes para assegurar o direito pretendido pela reclamante.

 

Ele destacou que a Constituição de 88 afirma ser atribuição do Estado Democrático garantir, entre outros valores, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade na realização de uma sociedade fraterna. E, em seu artigo 1º, elenca dentre os princípios fundamentais da República, a dignidade da pessoa humana. Além disso, o artigo 201 prevê proteção à maternidade como um dos focos da atividade da previdência social. O juiz citou ainda outras disposições da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como os artigos 6º, 196, 226 e 227. 

 

O magistrado salientou que esses princípios constitucionais, sob a atual perspectiva democrática de Estado, são de observância e aplicação imediatas, “independentemente de garantia expressa na Lei”.

 

CCT dos bancários

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria já prevê a ampliação da licença-maternidade de quatro meses para seis meses; e para os bancários, licença-partenidade de 20 dias (era de cinco dias). A licença-maternidade de 180 dias também é garantida às servidoras públicas federais (art. 207 da lei 8.112/90, art. 2º da lei 11.770/08 e art. 2º do decreto 6.690/08). Mas tanto a lei quanto acordos coletivos omitem os casos em que o parto é prematuro e o recém-nascido precisa ficar na UTI.

 

PEC

Para sustentar ainda mais sua decisão, o juiz frisou que, apesar de não haver norma legal expressa, a sociedade já sinaliza que essa situação não pode permanecer à margem do ordenamento jurídico, tanto que já está em estágio final de tramitação a Proposta de Emenda à Constituição  99/2015.

 

A PEC 99/2015 prevê a alteração do inciso XVIII do art. 7º da Constituição, com a seguinte redação: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e  vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém nascido”.

 

O texto foi aprovado no Senado, em 9 de dezembro de 2015, e enviado à Câmara no dia 15 de dezembro de 2015, mas ainda não foi avaliado pelos deputados federais.

Fonte: Seeb SP com Âmbito Jurídico

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